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O XI Capítulo da Província Portuguesa decidiu que se constituísse a
Delegação Dependente de Angola e São Tomé e Príncipe.
O presente Estatuto consta
de cinco partes: 1. Enquadramento jurídico da Delegação Dependente conforme
o direito próprio; 2. Motivos a finalidade que inspiram a sua criação; 3.
Normas gerais; 4. Outras atribuições ou faculdades delegadas; 5. Epílogo.
1. Enquadramento jurídico segundo o direito próprio
1.1. “A nossa Congregação consta de Províncias, Delegações, Casas e
Residências” (CC 87). “As Delegações podem ser Dependentes ou Independentes”
(CC 88).
1.2. Delegação Dependente
é “a união de várias comunidades locais governada por um Superior com
poderes delegados pelo Superior Provincial” (cf CC 88).
1.3. “As Províncias podem
estabelecer, formando parte das mesmas, Delegações Dependentes; e estas
constituem-se pela união de várias Casas e Residências que apresentem
características peculiares de pessoal, território e actividades, e são
regidas por um Superior Delegado pelo Superior Provincial” (D 287 a).
1.4. “Ao Superior Delegado
hão-de ser conferidas as faculdades necessárias para um eficaz governo da
Delegação” (D 122).
1.5. “A erecção, inovação
e supressão... das Delegações Dependentes compete ao Superior Geral com o
voto deliberativo dos Conselheiros, depois de ouvir as pessoas e os Governos
Provinciais implicados nessa decisão” (CC 91; D 496 d) e “hão-de fazer-se
sempre através de decreto formal” (D 289).
1.6. “Nas Delegações
Dependentes, tanto o Ecónomo como o Secretário hão-de ser ao mesmo tempo
conselheiros” (D 456).
1.7. O Superior Maior
precisa do voto deliberativo do seu Conselho “para a nomeação de Superior,
Conselheiros e Oficiais nas Delegações Dependentes” (D 457 a).
2. Motivos e finalidade
2.1. A criação da
Delegação Dependente de Angola e São Tomé e Príncipe obedece aos princípios
de participação, solidariedade, corresponsabilidade e
subsidiariedade.
2.2. Tem-se em vista um
governo de proximidade: o Superior Provincial e seu Conselho fazem-se mais
próximos das pessoas e comunidades da Delegação através do Superior Delegado
e seu Conselho.
2.3. Significa, pois,
maior comunhão provincial, maior responsabilização e maior presença do
Governo Provincial e pretende-se um atendimento mais eficaz das pessoas e
comunidades nas suas diferentes dimensões: fé e oração, fraternidade e
convivência, pastoral vocacional e formação (inicial e permanente), missão
apostólica, administração e comunicação de bens.
3. Normas gerais
3.1. A Delegação Dependente de Angola e São Tomé e Príncipe é constituída
pelas pessoas adscritas às comunidades desses dois países.
3.2. A sede da Delegação
é, inicialmente, a comunidade onde reside o Superior Delegado.
3.3. O Governo da Delegação é nomeado pelo Superior Provincial com o seu
Conselho após auscultação de todos os membros da mesma e tem de ser
confirmado pelo Superior Geral (CC 119).
3.4. O Governo da
Delegação é nomeado para um determinado período de tempo. Os seus direitos e
deveres ficam estabelecidos no decreto de nomeação (cf CC 119).
3.5. Uma vez que toda a
autoridade na Congregação se exerce subordinadamente, o Superior Delegado e
seus Conselheiros, se uma causa grave o aconselhar ou o bem comum o exigir,
podem ser removidos por quem os nomeou, segundo as normas do Direito e
ouvido o interessado (cf CC 96).
3.6. “O Superior da
Delegação Dependente, enquanto tal, não tem o direito de assistir ao
Capítulo Provincial” (D 467).
3.7. Os membros da
Delegação Dependente participam na eleição dos Delegados ao Capítulo
Provincial “constituindo um colégio eleitoral para eleger o número de
Delegados que o Superior Provincial com o seu Conselho estabelecer” (D 334
b; cf D 457 d).
3.8. A Delegação terá
personalidade jurídica e será representada pelo Superior Delegado junto das
autoridades civis e eclesiásticas e das Conferências de Superiores Maiores
de Angola e São Tomé e Príncipe.
3.9. Na sede da Delegação
haverá um Arquivo convenientemente ordenado e actualizado (cf D 410). O
Secretário da Delegação proceda sempre em estreita coordenação com o
Secretário Provincial.
3.10. Dentro das
possibilidades da Província, o Governo Provincial dotará a Delegação com
pessoas e recursos materiais suficientes para o seu eficaz funcionamento.
4. Atribuições e faculdades delegadas
Governo e animação em
geral
4.1. O Superior Delegado manterá contacto assíduo com o Superior Provincial
e tê-lo-á informado de todos os assuntos relevantes da Delegação.
4.2. Cabe ao Superior
Delegado e seu Conselho aplicar, no âmbito da Delegação, as leis e
orientações da Igreja e da Congregação, bem como as determinações dos
Capítulos Gerais e Provinciais, a não ser que expressamente se declare que
alguma norma não diz respeito a essa área da Província.
4.3. Animar e orientar a
vida missionária em cada comunidade e corrigir, com caridade, os abusos que
porventura se tenham introduzido.
4.4. Visitar
frequentemente cada casa da Delegação, a fim de conhecer bem os membros da
Delegação e colaborar na solução de eventuais problemas.
4.5. Presidir à eleição
dos Governos locais, que deverão ser confirmados pelo Governo Provincial
(cf. D 424 b, 425)
4.6. Promover as reuniões
que julgar oportunas (de Superiores, Formadores, Ecónomos e outras).
4.7. Propor ao Superior
Provincial os formadores a nomear, os Directores de Obras e os párocos a
apresentar aos Bispos.
4.8. Sugerir a fundação de
novas casas ou presenças apostólicas e acompanhar de perto o respectivo
processo de discernimento e execução das mesmas.
Pastoral vocacional e formação
4.9. Promover e organizar
a pastoral vocacional, criando uma Equipa em Angola e outra em São Tomé e
Príncipe.
4.10. Com prévio
conhecimento e autorização do Superior Provincial, visitar os centros
formativos de África onde houver formandos da Delegação.
4.11. Admitir os
candidatos ao Seminário Menor.
4.12. Apresentar ao
Superior Provincial os candidatos ao Postulantado e Noviciado, às Profissões
e Ordenações, com as devidas informações e o resultado do discernimento
feito pelo Governo da Delegação.
4.13. Organizar o período
de preparação imediata para a Profissão Perpétua e as Ordens Sagradas.
4.14. Organizar o
Quinquénio dos padres e irmãos residentes na Delegação.
4.15. Propor ao Superior
Provincial a especialização de membros da Delegação.
4.16. Velar pelo
cumprimento do Directório Vocacional Claretiano e do Plano Geral de
Formação.
Vida fraterna em comunidade
4. 17. Acompanhar de perto
a vida missionária das comunidades, velando pela elaboração e cumprimento
dos projectos comunitários, dos planos pastorais, dos orçamentos.
4.18. Velar pela
realização dos Retiros anuais em Angola e em São Tomé, organizando-os, se
for necessário.
4.19. Propor ao Superior
Provincial a remodelação das comunidades, na altura própria, e a
transferência de pessoas, quando julgar conveniente ou necessário.
Evangelização, Justiça e Paz
4.20. Elaborar o Projecto
Pastoral da Delegação, em ordem a aplicar o Projecto Missionário Claretiano
para a África e tendo em conta o projecto global da Província. O Projecto da
Delegação é aprovado pelo Governo Provincial.
4.21. Incentivar as
comunidades a fazer a sua planificação apostólica e a partilhar as diversas
iniciativas pastorais, inclusive no âmbito de Justiça e Paz.
Administração e comunhão de bens
4.22. Elaborar o orçamento
da Delegação, integrando nele os orçamentos das comunidades, e apresentar um
e outros ao Governo Provincial para a sua aprovação.
4.23. Promover o
autofinanciamento económico da Delegação, através do trabalho, da poupança,
da transparente comunhão de bens, da gestão rigorosa, da rendibilização do
património, e de investimento em actividades produtivas.
4.24. Velar pela
conservação do património da Província na área da Delegação e actualizar
periodicamente o inventário. Tendo em conta as leis da Congregação e de cada
país, fazer o respectivo registo de propriedade ou, no caso de este já
existir, verificar a sua validade.
5.
Epílogo
5.1. Tratando-se de
faculdades delegadas pelo Superior Provincial, a ele pertence, em caso de
dúvida, a interpretação das mesmas, ouvidos os interessados.
5.2. Quando cessar o
Superior Provincial, cessa automaticamente o Superior Delegado.
5.3 A interpretação e modificação destes Estatutos está reservada ao Governo
Provincial e qualquer modificação terá de ser aprovada pelo Governo Geral.
Lisboa, Cúria Provincial, 24 de Outubro de 2007,
Solenidade de Santo António Maria Claret
P. Artur Manuel Rodrigues Teixeira,
Superior Provincial
Visto e aprovado no Conselho do Governo Geral de 13 de Novembro de 2007.
José Félix Valderrábano,
Secretário Geral
Cf. Conclusões Capitulares: Acolher, Formar, Chamar, ponto
4.3, aprovadas pelo Governo Geral a 13 de Agosto de 2007. No
documento de aprovação das conclusões do XI Capítulo Provincial,
enviado ao Superior Provincial, o Governo Geral chama a atenção para
o seguinte, no ponto 2: “Na criação da Delegação Dependente de
Angola e São Tomé e Príncipe preste-se a devida atenção a fomentar o
sentido de unidade e de pertença à Província, superando todo o tipo
de desconfianças, respeitando as diferenças e particularidades das
comunidades africanas, a sua autonomia, bem como a sua
interdependência com o resto das comunidades da Província.”
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