D
elegação Dependente

de Angola e S. Tomé e Príncipe
 

 

 

Voltar

 

Estatutos

 

 

 

O XI Capítulo da Província Portuguesa decidiu que se constituísse a Delegação Dependente de Angola e São Tomé e Príncipe[1].

O presente Estatuto consta de cinco partes: 1. Enquadramento jurídico da Delegação Dependente conforme o direito próprio; 2. Motivos a finalidade que inspiram a sua criação; 3. Normas gerais; 4. Outras atribuições ou faculdades delegadas; 5. Epílogo.

1. Enquadramento jurídico segundo o direito próprio[2]

1.1. “A nossa Congregação consta de Províncias, Delegações, Casas e Residências” (CC 87). “As Delegações podem ser Dependentes ou Independentes” (CC 88).

1.2. Delegação Dependente é “a união de várias comunidades locais governada por um Superior com poderes delegados pelo Superior Provincial” (cf CC 88).

1.3. “As Províncias podem estabelecer, formando parte das mesmas, Delegações Dependentes; e estas constituem-se pela união de várias Casas e Residências que apresentem características peculiares de pessoal, território e actividades, e são regidas por um Superior Delegado pelo Superior Provincial” (D 287 a).

1.4. “Ao Superior Delegado hão-de ser conferidas as faculdades necessárias para um eficaz governo da Delegação” (D 122).

1.5. “A erecção, inovação e supressão... das Delegações Dependentes compete ao Superior Geral com o voto deliberativo dos Conselheiros, depois de ouvir as pessoas e os Governos Provinciais implicados nessa decisão” (CC 91; D 496 d) e “hão-de fazer-se sempre através de decreto formal” (D 289).

1.6. “Nas Delegações Dependentes, tanto o Ecónomo como o Secretário hão-de ser ao mesmo tempo conselheiros” (D 456).

1.7. O Superior Maior precisa do voto deliberativo do seu Conselho “para a nomeação de Superior, Conselheiros e Oficiais nas Delegações Dependentes” (D 457 a).

 

2. Motivos e finalidade

2.1. A criação da Delegação Dependente de Angola e São Tomé e Príncipe obedece aos princípios de participação, solidariedade[3], corresponsabilidade e subsidiariedade[4].

2.2. Tem-se em vista um governo de proximidade: o Superior Provincial e seu Conselho fazem-se mais próximos das pessoas e comunidades da Delegação através do Superior Delegado e seu Conselho.

2.3. Significa, pois, maior comunhão provincial, maior responsabilização e maior presença do Governo Provincial e pretende-se um atendimento mais eficaz das pessoas e comunidades nas suas diferentes dimensões: fé e oração, fraternidade e convivência, pastoral vocacional e formação (inicial e permanente), missão apostólica, administração e comunicação de bens.

 

3. Normas gerais

3.1. A Delegação Dependente de Angola e São Tomé e Príncipe é constituída pelas pessoas adscritas às comunidades desses dois países.

3.2. A sede da Delegação é, inicialmente, a comunidade onde reside o Superior Delegado.

3.3. O Governo da Delegação é nomeado pelo Superior Provincial com o seu Conselho após auscultação de todos os membros da mesma e tem de ser confirmado pelo Superior Geral (CC 119).

3.4. O Governo da Delegação é nomeado para um determinado período de tempo. Os seus direitos e deveres ficam estabelecidos no decreto de nomeação (cf CC 119).

3.5. Uma vez que toda a autoridade na Congregação se exerce subordinadamente, o Superior Delegado e seus Conselheiros, se uma causa grave o aconselhar ou o bem comum o exigir, podem ser removidos por quem os nomeou, segundo as normas do Direito e ouvido o interessado (cf CC 96).

3.6. “O Superior da Delegação Dependente, enquanto tal, não tem o direito de assistir ao Capítulo Provincial” (D 467).

3.7. Os membros da Delegação Dependente participam na eleição dos Delegados ao Capítulo Provincial “constituindo um colégio eleitoral para eleger o número de Delegados que o Superior Provincial com o seu Conselho estabelecer” (D 334 b; cf D 457 d).

3.8. A Delegação terá personalidade jurídica e será representada pelo Superior Delegado junto das autoridades civis e eclesiásticas e das Conferências de Superiores Maiores de Angola e São Tomé e Príncipe.

3.9. Na sede da Delegação haverá um Arquivo convenientemente ordenado e actualizado (cf D 410). O Secretário da Delegação proceda sempre em estreita coordenação com o Secretário Provincial.

3.10. Dentro das possibilidades da Província, o Governo Provincial dotará a Delegação com pessoas e recursos materiais suficientes para o seu eficaz funcionamento.

 

4. Atribuições e faculdades delegadas

 

Governo e animação em geral

4.1. O Superior Delegado manterá contacto assíduo com o Superior Provincial e tê-lo-á informado de todos os assuntos relevantes da Delegação.

4.2. Cabe ao Superior Delegado e seu Conselho aplicar, no âmbito da Delegação, as leis e orientações da Igreja e da Congregação, bem como as determinações dos Capítulos Gerais e Provinciais, a não ser que expressamente se declare que alguma norma não diz respeito a essa área da Província.

4.3. Animar e orientar a vida missionária em cada comunidade e corrigir, com caridade, os abusos que porventura se tenham introduzido.

4.4. Visitar frequentemente cada casa da Delegação, a fim de conhecer bem os membros da Delegação e colaborar na solução de eventuais problemas.

4.5. Presidir à eleição dos Governos locais, que deverão ser confirmados pelo Governo Provincial (cf. D 424 b, 425)

4.6. Promover as reuniões que julgar oportunas (de Superiores, Formadores, Ecónomos e outras).

4.7. Propor ao Superior Provincial os formadores a nomear, os Directores de Obras e os párocos a apresentar aos Bispos.

4.8. Sugerir a fundação de novas casas ou presenças apostólicas e acompanhar de perto o respectivo processo de discernimento e execução das mesmas.

 

Pastoral vocacional e formação

4.9. Promover e organizar a pastoral vocacional, criando uma Equipa em Angola e outra em São Tomé e Príncipe.

4.10. Com prévio conhecimento e autorização do Superior Provincial, visitar os centros formativos de África onde houver formandos da Delegação.

4.11. Admitir os candidatos ao Seminário Menor.

4.12. Apresentar ao Superior Provincial os candidatos ao Postulantado e Noviciado, às Profissões e Ordenações, com as devidas informações e o resultado do discernimento feito pelo Governo da Delegação.

4.13. Organizar o período de preparação imediata para a Profissão Perpétua e as Ordens Sagradas.

4.14. Organizar o Quinquénio dos padres e irmãos residentes na Delegação.

4.15. Propor ao Superior Provincial a especialização de membros da Delegação.

4.16. Velar pelo cumprimento do Directório Vocacional Claretiano[5] e do Plano Geral de Formação[6].

 

Vida fraterna em comunidade

4. 17. Acompanhar de perto a vida missionária das comunidades, velando pela elaboração e cumprimento dos projectos comunitários, dos planos pastorais, dos orçamentos.

4.18. Velar pela realização dos Retiros anuais em Angola e em São Tomé, organizando-os, se for necessário.

4.19. Propor ao Superior Provincial a remodelação das comunidades, na altura própria, e a transferência de pessoas, quando julgar conveniente ou necessário.

 

Evangelização, Justiça e Paz 

4.20. Elaborar o Projecto Pastoral da Delegação, em ordem a aplicar o Projecto Missionário Claretiano para a África e tendo em conta o projecto global da Província. O Projecto da Delegação é aprovado pelo Governo Provincial.

4.21. Incentivar as comunidades a fazer a sua planificação apostólica e a partilhar as diversas iniciativas pastorais, inclusive no âmbito de Justiça e Paz.

 

Administração e comunhão de bens

4.22. Elaborar o orçamento da Delegação, integrando nele os orçamentos das comunidades, e apresentar um e outros ao Governo Provincial para a sua aprovação.

4.23. Promover o autofinanciamento económico da Delegação, através do trabalho, da poupança, da transparente comunhão de bens, da gestão rigorosa, da rendibilização do património, e de investimento em actividades produtivas.

4.24. Velar pela conservação do património da Província na área da Delegação e actualizar periodicamente o inventário. Tendo em conta as leis da Congregação e de cada país, fazer o respectivo registo de propriedade ou, no caso de este já existir, verificar a sua validade.

 

5. Epílogo

5.1. Tratando-se de faculdades delegadas pelo Superior Provincial, a ele pertence, em caso de dúvida, a interpretação das mesmas, ouvidos os interessados.

5.2. Quando cessar o Superior Provincial, cessa automaticamente o Superior Delegado.

5.3 A interpretação e modificação destes Estatutos está reservada ao Governo Provincial e qualquer modificação terá de ser aprovada pelo Governo Geral.

 

Lisboa, Cúria Provincial, 24 de Outubro de 2007,
Solenidade de Santo António Maria Claret 

P. Artur Manuel Rodrigues Teixeira,
Superior Provincial

 

Visto e aprovado no Conselho do Governo Geral de 13 de Novembro de 2007.
José Félix Valderrábano,
Secretário Geral


 

[1] Cf. Conclusões Capitulares: Acolher, Formar, Chamar, ponto 4.3, aprovadas pelo Governo Geral a 13 de Agosto de 2007. No documento de aprovação das conclusões do XI Capítulo Provincial, enviado ao Superior Provincial, o Governo Geral chama a atenção para o seguinte, no ponto 2: “Na criação da Delegação Dependente de Angola e São Tomé e Príncipe preste-se a devida atenção a fomentar o sentido de unidade e de pertença à Província, superando todo o tipo de desconfianças, respeitando as diferenças e particularidades das comunidades africanas, a sua autonomia, bem como a sua interdependência com o resto das comunidades da Província.”

 

[2]  Siglas:

    CC = Constituições.

    D = Directório da Congregação.

[3] Somos um “corpo”: tudo o que diz respeito a uma parte do corpo diz respeito ao corpo todo, e vice-versa (cf 1 Cor 12, 15-22.

[4] “O governo deve ser partilhado por todos, em espírito de colaboração, e exercido segundo as atribuições de cada um” (CC 93).

[5] CMF, Directorio Vocacional Claretiano. Prefeitura Geral de Formação, Roma 2000.

[6] CMF, Formación de Misioneros. Plan General de Formación. Roma 1994.

 

 
Pagina Principal | Quem somos | O que fazemos | Em Portugal | No mundo | Fundador
Resolução recomendada - 800x600 * Última actualização - 15 Janeiro 2010
© Missionários do Coração de Maria (Claretianos) - Portugal